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05-MAI-2020

Prefeitura de Paulista divulga novo decreto sobre uso obrigatório de máscaras e mantém suspenção das aulas presenciais

05/05/2020

Prefeitura_de_Paulista




DECRETO MUNICIPAL Nº 019 / 2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES AO SETOR PRIVADO MUNICIPAL.
 






Art. 1º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social já estabelecidas pelos Decretos Municipais publicadas até a presente data, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paulista-PB, bem como a necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual 40.217 de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), até o dia 18 de maio do corrente ano, passível de prorrogação, neste município de Paulista-PB.
 


Art. 2º - Continua autorizado o funcionamento das atividades comerciais de lojas de materiais de construção, oficinas mecânicas e de peças, borracharias, barbearia, salão de beleza, lojas de confecção, cartórios, laboratórios, óticas, clínicas, frigoríficos, feira livre (restrito aos comerciantes do município de paulista), estabelecimentos de serviços gráficos, lojas, oficinas de eletroeletrônicos, vidraçarias, serralharias, depósito de fio e teares.
 

§1°. Ficam as atividades comerciais previstas no caput autorizadas a funcionar no horário de 7h às 13h.
 

§2º. Fica proibido a realização de campanhas ou promoções que fomentem aglomeração de pessoas;
 

§3º. Deverá ser realizada a limpeza permanente de pisos, maçanetas, corrimãos, banheiros, bancos e/ou outros objetos de uso comum;
 

§4º. Os estabelecimentos deverão manter o quadro de funcionários reduzido e fornecer o equipamento de proteção individual correspondente.
 

§5º. Caberá aos estabelecimentos manter controle constante de ingresso de pessoas em suas dependências, garantindo a distância mínima de um metro e meio por pessoa, e organizando todo e qualquer espaço que possa gerar fila.
 
§6°. As atividades de barbearia e salão de beleza ficam complementarmente obrigadas a atender exclusivamente com horário marcado e permitir entrada apenas do cliente a ser atendido, com exceção de menores de idade que possuam necessidade da presença de pais ou responsáveis.
 

§7º. Fica vedado, por período indeterminado, a atuação de vendedores ambulantes de outras cidades e estados.

§8º. No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
 

Art. 3º - Excluem-se deste permissivo os estabelecimentos de galerias comerciais, escolas públicas e particulares, casas de jogos, academias de práticas de exercícios físicos instaladas em ambientes fechados, vias púbicas como praças, academia da saúde e práticas de atividades esportivas que contenham algum tipo de aglomeração, além de templos religiosos, casas de eventos, bares, áreas de lazer, mercado público e eventos em geral e similares em razão da impraticabilidade de evitar aglomeração, continuando, portanto, proibido o seu funcionamento.
 

Parágrafo único. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas escolas municipais públicas e privadas até o dia 18 de maio de 2020, sendo realizadas as atividades escolares na forma de ensino remoto domiciliar, conforme Resolução nº 01, de 29 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Paulista-PB. 
 

Art.  4º - Devem observar ao máximo o distanciamento social, sem frequentar o comércio local, os considerados grupos de riscos, ou seja, idosos e pessoas com condições médicas pré-existentes (como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes).
 

Art. 5º - O uso de máscaras em vias públicas, ambientes de trabalho e estabelecimentos comerciais será obrigatório, sob pena de notificação e aplicação das penalidades definidas nesse instrumento.
 

Art. 6º - Para fins de fiscalização, será estabelecida Vigilância em Saúde, que atuará em regime de plantão, visitando os estabelecimentos comerciais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
 

I – Notificação;
II – Multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III – Majoração de Multa (até dez vezes o valor inicial);
IV – Cancelamento de Alvará de Funcionamento e Fechamento do Estabelecimento.
 

Art. 7º - Estas medidas poderão ser revistas caso haja mudança no quadro epidemiológico no município de Paulista e/ou outro(s) município(s) que possam influenciar este quadro.
 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

Gabinete do Prefeito Constitucional de Paulista, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2020.
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